OPINIÃO: vacinação para a manutenção do emprego | Felipe Tedesco Orlandi
É verdade que a vacina contra a Covid-19 é obrigatória, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Além de indicada a ser aplicada a toda população em razão de orientação da Organização Mundial da Saúde […]
há 2 anos atrás

É verdade que a vacina contra a Covid-19 é obrigatória, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Além de indicada a ser aplicada a toda população em razão de orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS). A recusa ao imunizador poderá causar restrições a direitos do cidadão que negar-se. Sob esse fato, poderia o empregado recursar-se injustificadamente de receber a vacinação contra a Covid-19 em campanha executada pela empregadora, sem que ocorra sanções?
Nessa última semana, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou um caso de demissão por justa causa em razão de recusa pelo imunizante por duas ocasiões em que foi disponibilizada a vacinação. Na primeira oportunidade a empregada recebeu uma advertência. Na decisão, os desembargadores entenderam – assim como a doutrina em geral – que a vacinação é a melhor forma de atingir a “imunização de rebanho” e, assim, retornarmos a atividades normais da sociedade.
Segundo o julgamento, a particularidade da recursa injustificada não pode se sobrepor ao direito coletivo à saúde de seus colegas de trabalho e de eventuais pessoas que são atendidas pela empregadora. Foi mantida a demissão por justa causa, seguindo orientações da doutrina e do Ministério Público do Trabalho, uma vez que as empresas devem conscientizar e orientar seus funcionários sobre a vacinação como melhor forma de superarmos o estado pandêmico que nos atinge e garantir a saúde da coletividade.
Ademais, o reforço da vacinação vem à tona em decorrência das novas variantes do vírus e dos estudos que apontam a vacinação como forma mais eficaz de imunizar a população para essas mutações da Covid-19. Portanto, o entendimento do TRT-2 cria um norte para os julgamentos seguintes em casos análogos no sentido de que nenhuma circunstância particular, filosófica, religiosa ou política, de forma subjetiva, poderá ser fundamento para recusa do trabalhador à campanha de imunização.
Foto: Fernando Zhiminaicela / Pixabay

Felipe Tedesco Orlandi é advogado estabelecido na cidade de Garibaldi. Amante de um bom vinho e de boas conversas, Orlandi contribui trazendo leveza em seu conteúdo, apresentando textos que abordam assuntos relevantes e que influenciam no desenvolvimento e convívio da sociedade.
“Acredito que a melhor maneira de haver crescimento intelectual e humano de uma sociedade passa pela informação, devendo ser ela prestada com clareza e analisando os mais diversos pontos existentes de uma discussão. Pretendo aqui contribuir com minha expertise para essa devida finalidade.”