OPINIÃO: o direito de não dizer nada | Felipe Tedesco Orlandi
Recentemente, fomos surpreendidos com notícias, amplamente divulgadas na mídia, de que alguns depoentes da CPI da Covid teriam a possibilidade de não responder os questionamentos sacramentados pela comissão parlamentar, sem prejuízo e sem cometer ilícitos. […]
há 2 anos atrás

Recentemente, fomos surpreendidos com notícias, amplamente divulgadas na mídia, de que alguns depoentes da CPI da Covid teriam a possibilidade de não responder os questionamentos sacramentados pela comissão parlamentar, sem prejuízo e sem cometer ilícitos.
Muitos dos depoentes chamados a prestar esclarecimentos à Comissão Parlamentar ingressaram com pedido de Habeas Corpus preventivo, buscando a permissão ao uso do silêncio em questionamentos que pudessem incriminá-los de alguma forma, exercendo o direito constitucional de não fazer prova contra si – decorrente do princípio da não-incriminação –, uma vez que a CPI tem o poder de realizar uma condução coercitiva (obrigatória) do depoente ao assento.
Esse remédio constitucional (Habeas Corpus) serve para afastar ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção. Comumente utilizada por indivíduos que se encontram presos, mas também da forma antecipada, antevendo risco a prisão.
No caso da CPI da Covid, se trata de direito antecipado a não ser obrigado a falar algo que venha a causar constrangimento de sua locomoção como a prisão em flagrante já ocorrida nessa CPI, em razão de cometimento do perjuro – o crime de falso testemunho – como também fornecer informações para futura investigação em crimes de responsabilidade, por exemplo.
Podemos fazer uma comparação com o direito americano, amplamente disseminado nos filmes e séries da terra do Tio Sam, no que tange ao investigado ou depoente evocar a Quinta Emenda. Afinal, essa emenda à Constituição Americana trata do abuso da autoridade estatal, do direito ao silêncio e a evitar a autoincriminação no ordenamento jurídico americano.
Então, caso o depoente obtenha esse benefício concedido pelo Poder Judiciário, poderá permanecer em silêncio por todo seu depoimento? A resposta é depende, pois o Habeas Corpus poderá ser total ou parcial – para determinado tipo de pergunta.
Lembro que o silêncio jamais isentará o depoente em ser indiciado por cometimento de algum crime investigado na CPI ou em outro procedimento policial.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Felipe Tedesco Orlandi é advogado estabelecido na cidade de Garibaldi. Amante de um bom vinho e de boas conversas, Orlandi contribui trazendo leveza em seu conteúdo, apresentando textos que abordam assuntos relevantes e que influenciam no desenvolvimento e convívio da sociedade.
“Acredito que a melhor maneira de haver crescimento intelectual e humano de uma sociedade passa pela informação, devendo ser ela prestada com clareza e analisando os mais diversos pontos existentes de uma discussão. Pretendo aqui contribuir com minha expertise para essa devida finalidade.”