OPINIÃO: a CPI e seus poderes | Felipe Tedesco Orlandi
Felipe Tedesco Orlandi é advogado estabelecido na cidade de Garibaldi. Amante de um bom vinho e de boas conversas, Orlandi contribui trazendo leveza em seu conteúdo, apresentando textos que abordam assuntos relevantes e que influenciam […]
há 2 anos atrás

A realidade político-econômica que nos assola traz algumas situações que causam curiosidade, tanto na questão jurídica, quanto na moralidade dos atos promovidos no toldo circense de Brasília.
Na CPI da Pandemia estão surgindo algumas situações emblemáticas, tal como a decretação de prisão do depoente Roberto Dias (ex-diretor da Departamento de Logística do Ministério da Saúde), determinado pelo presidente da CPI, Omar Azis, em razão de acusação de perjuro, nosso conhecido “falso testemunho”.
De fato, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tem autorização constitucional para investigação, semelhante ao da autoridade judiciária – inclui-se a policia judiciária, mais conhecida por Polícia Civil.
Apesar de um tanto quanto teatral, a CPI tem poderes importantes para realizar suas investigações: a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, inclusive o de comunicação telefônica dos investigados. Salienta-se que não está autorizada a realizar a escuta telefônica, famosos “grampos”, – esta é restrita ao Poder Judiciário – estando limitada a quebra de comunicações já ocorridas.
E a prisão em flagrante determinada pelo presidente Senador Omar Azis é permitida? Qual tipo de prisão se trata? Em realidade, as prisões permitidas a serem sacramentadas no decorrer das investigações da CPI se tratam de prisões em flagrante, ou seja, por pessoa que esteja cometendo ou acabado de cometer crime, o que é autorizado pela lei processual penal por qualquer um do povo. Na CPI da Pandemia, o crime imputado ao depoente se trata de Falso Testemunho, punido com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Logo, caso você seja opositor ao governo, não se entusiasme demasiadamente com o fato de ter sido requerida a prisão do depoente, pois se trata de prisão em flagrante que ocasionará, habitualmente, o encaminhamento a uma Delegacia da Polícia Federal para prestar esclarecimentos, pagamento de fiança e eventualmente poderá se tornar um procedimento penal, caso haja provas para tanto. Deixe de lado da imaginação o fato de que o flagrado irá permanecer na cadeia por muito tempo – muitas vezes nem encarcerado o é.
Confira em áudio:
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Felipe Tedesco Orlandi é advogado estabelecido na cidade de Garibaldi. Amante de um bom vinho e de boas conversas, Orlandi contribui trazendo leveza em seu conteúdo, apresentando textos que abordam assuntos relevantes e que influenciam no desenvolvimento e convívio da sociedade.
“Acredito que a melhor maneira de haver crescimento intelectual e humano de uma sociedade passa pela informação, devendo ser ela prestada com clareza e analisando os mais diversos pontos existentes de uma discussão. Pretendo aqui contribuir com minha expertise para essa devida finalidade.”